CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO
Lei Nº 12.651, de 25 de Maio de 2012.
Artigo 12
Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
I - localizado na Amazônia Legal:

a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;

b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;

c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;

II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).

§ 1º Em caso de fracionamento do imóvel rural, a qualquer título, inclusive para assentamentos pelo Programa de Reforma Agrária, será considerada, para fins do disposto do caput , a área do imóvel antes do fracionamento.

§ 2º O percentual de Reserva Legal em imóvel situado em área de formações florestais, de cerrado ou de campos gerais na Amazônia Legal será definido considerando separadamente os índices contidos nas alíneas a, b e c do inciso I do caput .

§ 3º Após a implantação do CAR, a supressão de novas áreas de floresta ou outras formas de vegetação nativa apenas será autorizada pelo órgão ambiental estadual integrante do Sisnama se o imóvel estiver inserido no mencionado cadastro, ressalvado o previsto no art. 30.

§ 4º Nos casos da alínea a do inciso I, o poder público poderá reduzir a Reserva Legal para até 50% (cinquenta por cento), para fins de recomposição, quando o Município tiver mais de 50% (cinquenta por cento) da área ocupada por unidades de conservação da natureza de domínio público e por terras indígenas homologadas. (Vide ADC Nº 42) (Vide ADIN Nº 4.901)

§ 5º Nos casos da alínea a do inciso I, o poder público estadual, ouvido o Conselho Estadual de Meio Ambiente, poderá reduzir a Reserva Legal para até 50% (cinquenta por cento), quando o Estado tiver Zoneamento Ecológico-Econômico aprovado e mais de 65% (sessenta e cinco por cento) do seu território ocupado por unidades de conservação da natureza de domínio público, devidamente regularizadas, e por terras indígenas homologadas. (Vide ADC Nº 42) (Vide ADIN Nº 4.901)

§ 6º Os empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto não estão sujeitos à constituição de Reserva Legal. (Vide ADC Nº 42) (Vide ADIN Nº 4.901)

§ 7º Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica. (Vide ADC Nº 42) (Vide ADIN Nº 4.901)

§ 8º Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias. (Vide ADC Nº 42) (Vide ADIN Nº 4.901)


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

A Importância da Recuperação de Áreas Degradadas no Código Florestal

O artigo 12 do Código Florestal Brasileiro estabelece um dever fundamental para os proprietários rurais: a obrigação de recuperar Áreas de Preservação Permanente (APPs) que foram degradadas. Essa disposição legal visa garantir a proteção de ecossistemas essenciais para a manutenção do equilíbrio ambiental e para a oferta de serviços ecossistêmicos indispensáveis.

O que são Áreas de Preservação Permanente (APPs)?

APPs são áreas naturais protegidas por lei, com a função de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, a proteção do solo e o bem-estar da população humana. Elas incluem, por exemplo, as margens de rios, nascentes, encostas com declividade acentuada e topos de morro.

A Obrigatoriedade da Recuperação

Quando uma APP sofre algum tipo de degradação – seja por desmatamento ilegal, exploração inadequada, erosão, entre outros fatores –, o proprietário da área tem a responsabilidade legal de restaurá-la. Essa recuperação deve ser realizada de forma a restabelecer, na medida do possível, as características originais da vegetação e suas funções ecológicas.

Como a Recuperação Deve Ser Feita?

A lei não detalha um método único e rígido para a recuperação. Contudo, o objetivo principal é promover o plantio de espécies nativas, preferencialmente da vegetação original daquela região, de modo a recompor a cobertura vegetal, a conectividade ecológica e a proteção do solo e da água. Em alguns casos, a própria regeneração natural da vegetação pode ser considerada, desde que comprovadamente eficaz.

Por que essa Recuperação é Importante?

A recuperação de APPs degradas traz uma série de benefícios:

  • Proteção dos Recursos Hídricos: A vegetação nas margens de rios e nascentes atua como um filtro natural, impedindo o assoreamento dos corpos d'água e garantindo a qualidade e a quantidade da água disponível.
  • Conservação da Biodiversidade: As APPs abrigam uma grande diversidade de espécies de fauna e flora, servindo como refúgio e corredor ecológico para a sua sobrevivência.
  • Controle da Erosão: A cobertura vegetal protege o solo da ação das chuvas e do vento, evitando a erosão e o deslizamento de terras.
  • Regulação do Clima: As florestas desempenham um papel importante na regulação do clima local e regional.
  • Segurança Hídrica e Alimentar: A saúde dos ecossistemas está diretamente ligada à disponibilidade de água para consumo humano e para a produção agrícola.

Implicações para o Proprietário Rural

O não cumprimento da obrigação de recuperar APPs degradadas pode gerar sanções administrativas e até mesmo crimes ambientais. Portanto, é essencial que os proprietários rurais estejam cientes de suas responsabilidades e busquem orientação técnica para planejar e executar a recuperação de suas áreas degradadas. A recuperação de APPs não é apenas uma obrigação legal, mas um investimento fundamental para a sustentabilidade ambiental e para o futuro do agronegócio.